Título I
Da Denominação, Sede e Fins
Artigo 1º
Designação e Sede
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A Associação de Estudantes da Faculdade de Teologia de Lisboa, da Universidade Católica Portuguesa, adiante apenas designada por Associação, é uma associação pública sem fins lucrativos e tem a sua sede no edifício central da Universidade Católica Portuguesa.
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Rege-se pela lei civil e canónica aplicável, pelo Artigo 69º dos Estatutos da mesma universidade e pelos presentes Estatutos, cuja eventual revisão ou alteração necessita de ser aprovada pelo Conselho Superior da UCP, conforme estipula o Artigo 15º, 11 dos Estatutos da UCP.
Artigo 2º
Objectivos
A associação tem especialmente como finalidade:
1º Representar os alunos nos seus interesses comuns e específicos;
2º Possibilitar a todos os estudantes de Teologia uma presença activa na vida académica, sem prejuízo dos interesses gerais do ensino dos estudantes;
3º Promover actividades de carácter cultural, recreativo e desportivo, bem como a prestação de serviços de utilidade académica;
4º Incrementar o diálogo e a permuta com outras Escolas de Teologia de Portugal e com as diversas unidades que integram a Universidade Católica Portuguesa;
5º Cooperar com os organismos estudantis, nacionais ou estrangeiros, ou filiar-se em federações e confederações cujos princípios não contrariem os aqui definidos.
Artigo 3º
Sigla e Símbolo
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A Associação é simbolizada pela seguinte sigla: AEFT-Lisboa.
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A Associação é simbolizada pelo seguinte símbolo:
Título II
Dos Associados
Artigo 4º
Sócios
São associados todos os estudantes da Faculdade de Teologia de Lisboa que aceitem os presentes Estatutos, e que procedam ao preenchimento da Ficha de Inscrição.
Artigo 5º
Direitos e Deveres
São direitos e deveres dos membros:
1º Eleger, ser eleito ou nomeado para os órgãos da Associação, nos termos destes Estatutos;
2º Gozar das regalias e benefícios que a Associação proporciona aos seus associados;
3º Votar nos termos dos presentes Estatutos;
4º Assistir a todas as reuniões ordinárias ou extraordinárias da Assembleia Geral, convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
5º Fazer as sugestões que achar convenientes e oportunas para bem da comunidade académica.
Artigo 6º
Perda de Direitos
Perde os direitos de membro:
1º Quem deixar de ser aluno da Faculdade de Teologia;
2º Quem não se comportar coerentemente segundo o espírito das normas eclesiais e da UCP, após ter sido admoestado pela Direcção da Associação.
Título III
Finanças e Património
Artigo 7º
Receitas e Despesas
1. Consideram-se receitas da Associação as seguintes:1º Apoios financeiros concedidos pelo Estado, com vista ao desenvolvimento das suas actividades;
2º Receitas provenientes das suas actividades;
3º Donativos;
4º Patrocínios provenientes da venda de publicidade;
5º Apoios diversos.
2. A despesas da Associação serão efectuadas mediante a movimentação de verbas consignadas no orçamento.
Artigo 8º
Plano de Actividades e Orçamento
Anualmente, 30 dias após a tomada de posse, a Direcção deve apresentar, conjuntamente, o plano de actividades e orçamento.
Título IV
Dos ÓRgãos da Associação
Artigo 9º
Definições
São órgãos da Associação:
1º A Assembleia Geral;
2º O Conselho de Direcção;
3º O Conselho Fiscal.
Artigo 10º
Mandato
O mandato dos órgãos eleitos da Associação. é de um ano.
Artigo 11º
Regulamentos Internos ou Regimentos
Os órgãos da Associação devem dotar-se de Regulamento Interno ou Regimento, devendo obedecer aos presentes Estatutos e aprovados em Assembleia Geral.
Capítulo I
Da Assembleia Geral
Artigo 12º
Definição
A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da AEFT-Lisboa.
Artigo 13Composição
A Assembleia Geral é composta por todos os sócios da AEFT-Lisboa.
Artigo 14ºCompetências
Compete à Assembleia Geral nomeadamente:1º Deliberar sobre os assuntos respeitantes à Associação;
2º Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção, e o Conselho Fiscal;3º Fiscalizar o respeito pelos presentes Estatutos e aprovar as suas alterações nos termos por estes fixados;4º Aprovar o plano de actividades e orçamento conjuntamente, podendo introduzir as alterações que achar convenientes;5º Demitir o Conselho da Direcção e do Conselho Fiscal, depois de ter obtido a votação favorável da maioria absoluta da Assembleia.
Artigo 15º
Mesa da Assembleia Geral
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A Mesa da Assembleia Geral é eleita por um ano, e composta por um Presidente e dois Secretários.
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A Mesa da Assembleia Geral tem competência para convocar, dirigir e participar na Assembleia Geral, não tendo, contudo, os seus elementos direito a voto.
Artigo 16º
Reuniões
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A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano.
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A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente nos seguintes casos:
1º A pedido de pelo menos de 50% dos membros da Associação;2º Demissão do Conselho de Direcção da Associação, do Presidente ou da maioria do Conselho de Direcção;
3º Demissão do Conselho Fiscal, do seu Presidente ou da maioria dos seus membros;
4º Solicitação da Direcção ou do Conselho Fiscal;
5º Exoneração do Presidente da Direcção ou do Conselho Fiscal;
6º Por iniciativa do Presidente da Mesa.
Artigo 17ºConvocatória
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A Assembleia Geral ordinária deverá ser convocada pela Mesa com um mínimo de 72 horas de antecedência.
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A convocatória, na qual se indicará a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos, deverá ser afixada em lugar local bem visível, e será assinada pelo Presidente da Mesa.
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Uma vez recebido o requerimento da convocação de uma Assembleia Geral extraordinária, a Mesa, após verificar a sua regularidade no prazo de 24 horas, convocará a Assembleia com a antecedência mínima de 48 horas.
Artigo 18ºFuncionamento
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A Assembleia Geral só poderá deliberar com mais de metade dos alunos. Caso não se verifique esta condição, a Mesa decidirá, 30 minutos após o início dos trabalhos, se o número de presenças é ou não suficiente para o quorum.
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As deliberações da Assembleia Geral, sempre que se refiram a pessoas, serão tomadas por voto secreto.
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O funcionamento da Assembleia Geral obedecerá a um Regimento por ela aprovado.
Artigo 19º
Competências da Mesa
Compete à Mesa da Assembleia Geral:
1º Presidir aos trabalhos;
2º Verificar a correcção das actas;
3º Esclarecer dúvidas e resolver imprevistos.
Artigo 20º
Presidente da Assembleia Geral
Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
1º Convocar as reuniões nos termos dos Estatutos e do Regimento;
2º Presidir às sessões e orientar os debates, segundo a ordem dos trabalhos e as disposições do regimento.
Artigo 21º
Secretários da Assembleia Geral
Aos secretários da Assembleia Geral compete assegurar o expediente, elaborar e assinar as Actas das reuniões e auxiliar o Presidente no exercício das suas funções.
Artigo 22º
Alteração de deliberações
Só a Assembleia Geral tem poderes para alterar ou revogar as suas próprias deliberações, tomadas de harmonia com a lei, com os Estatutos da Universidade Católica Portuguesa e com os presentes Estatutos.
Artigo 23º
Destituição dos Órgãos da Associação
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A Assembleia Geral poderá exonerar o Conselho de Direcção, o Conselho Fiscal ou a Mesa da Assembleia Geral, em reunião expressamente convocada para esse fim.
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A deliberação só será válida se votada e aprovada por maioria absoluta dos associados.
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Exonerado algum dos órgãos, o Presidente da Assembleia Geral deverá convocar novas eleições para o órgão exonerado, no prazo máximo de quinze dias, conforme estipula o Título V destes Estatutos.
Capítulo II
Do Conselho de Direcção
Artigo 24º
Composição
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O Conselho de Direcção da Associação é constituído por cinco elementos: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Vogal, sendo pelo menos um do Curso de Ciências Religiosas.
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Os membros do Conselho de Direcção têm assento na Assembleia Geral.
Artigo 25º
Reuniões
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O Conselho de Direcção reúne, em sessão ordinária, por iniciativa do Presidente ou da maioria simples dos seus membros, uma vez por mês.
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O Conselho de Direcção reúne uma sessão extraordinária sempre que for considerado necessário.
Artigo 26º
Convocatórias
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As convocatórias para as reuniões ordinárias serão feitas por escrito, com 72 horas de antecedência e assinadas pelo Presidente.
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As convocatórias para as reuniões extraordinárias serão feitas por escrito com o mínimo de 12 horas de antecedência e assinadas pelo Presidente.
Artigo 27º
Deliberações
O Conselho de Direcção apenas pode deliberar nas seguintes condições:
1º Com a presença do Presidente;
2º Quando estiverem presentes ao menos três dos ser membros.
Artigo 28º
Competências
1º Dirigir a vida da Associação e assegurar a representação permanente da Associação;
2º Diligenciar para que se alcancem os fins da Associação enumerados no Artigo 2º destes Estatutos;
3º Zelar pelo cumprimento destes Estatutos;
4º Manter e incrementar o diálogo com a Reitoria da Universidade Católica Portuguesa e com a Direcção da Faculdade de Teologia;
5º Requerer a convocação da Assembleia Geral, sempre que justifique;
6º Executar as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
7º Apresentar à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal o plano de actividades e orçamento e o relatório das actividades;
8º Nomear os elementos ou as comissões específicas que julgue necessárias para o estudo ou preparação de determinados trabalhos, dentro do objectivo e fins da Associação;
9º Elaborar o seu Regulamento Interno e submetê-lo à Assembleia Geral para ratificação.
Artigo 29º
Responsabilidade
Cada membro do Conselho de Direcção é responsável pessoal e solidariamente com os restantes membros, quer pelos bens da Associação, quer ainda pelas medidas aprovadas neste orgão.
Artigo 30
Presidente
Ao Presidente do Conselho de Direcção compete:
1º Representar a Associação;
2º Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Direcção e dirigir as actividades do mesmo;
3º Coordenar a elaboração do relatório e aprová-lo, assim como as contas a apresentar pelo Conselho de Direcção.
Artigo 31º
Vice-Presidente
Ao Vice-Presidente compete:
1º Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;
2º Presidir às comissões eventualmente nomeadas;
3º Representar a Associação, substituindo o Presidente nas faltas e impedimentos deste, assumindo, nestes casos, os direitos do Presidente.
Artigo 32º
Secretário
Ao Secretário compete:
1º Lavrar e assinar as actas das reuniões do Conselho de Direcção;
2º Assegurar o expediente;
3º Colaborar com as comissões eventualmente nomeadas.
Artigo 33º
Tesoureiro
1º Escriturar os livros de contabilidade;
2º Receber e arrecadar as receitas e satisfazer as despesas devidamente autorizadas pelo Conselho de Direcção;
3º Organizar o orçamento, balancetes e balanço;
4º Proceder à elaboração das contas a apresentar aos associados no final do mandato do Conselho de Direcção;
5º Assinar os documentos da Tesouraria.
Artigo 34º
Vogal
Ao Vogal compete:
1º Coadjuvar os restantes membros do Conselho de Direcção e substituir, nos seus impedimentos, o Secretário ou o Tesoureiro, quando para tal for designado pelo Presidente;
2º Exercer os cargos para que for nomeado pelo Conselho de Direcção.
Artigo 35º
Substituição
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A Direcção suspende, demite ou aceita demissões dos seus membros, até ao máximo de dois, comunicando à Mesa de Assembleia Geral.
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O Presidente deverá proceder à substituição dos membros exonerados ou demitidos, com o voto deliberativo dos restantes membros da Direcção.
Artigo 36º
Demissão
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O pedido de exoneração ou de demissão do Presidente de Conselho de Direcção, ou da maioria deste, poderá apenas ser apreciado em Assembleia Geral, convocada especialmente para esse fim. Se o pedido for deferido pela Assembleia Geral, isso implica a demissão de todo o Conselho.
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Uma comissão eleita na mesma assembleia, que poderá ter o mínimo de três e o máximo de cinco elementos procederá a novas eleições, dentro de quinze dias e em conformidade com o Título V dos presentes Estatutos.
Capítulo III
Do Conselho Fiscal
Artigo 37º
Composição
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O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Relator.
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Os membros do Conselho Fiscal têm assento na Assembleia Geral.
Artigo 38º
Reuniões
O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que necessário.
Artigo 39º
Convocatórias
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As convocatórias para as reuniões ordinárias serão feitas por escrito, com 72 horas de antecedência e assinadas pelo Presidente.
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As convocatórias para as reuniões extraordinárias serão feitas com antecedência mínima de 12 horas e assinadas pelo Presidente.
Artigo 40º
Competências
Compete ao Conselho Fiscal:
1º Fiscalizar a administração realizada pela Direcção;
2º Enviar aos membros da Direcção, com uma semana de antecedência em relação às reuniões da Assembleia Geral, o seu parecer sobre os actos, contas e relatórios da Direcção;
3º Informar regularmente os membros da Direcção acerca dos assuntos da sua competência;
4º Participar, através do Presidente, nas reuniões da Direcção, com estatuto de observador;
5º Elaborar o seu Regulamento Interno e submetê-lo à Assembleia Geral para ratificação.
Artigo 41º
Despesas
Todas as despesas inerentes ao funcionamento do Conselho Fiscal serão suportados pelo orçamento da Associação.
Artigo 42º
Responsabilidade
Cada membro do Conselho Fiscal é pessoalmente responsável pelos seus actos e solidariamente responsável por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros do Conselho Fiscal.
Artigo 43º
Substituição
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O Conselho Fiscal suspende, demite ou aceita demissões de apenas um dos seus membros, comunicando à Mesa de Assembleia Geral.
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O Presidente deverá proceder à substituição desse membro com o voto deliberativo de todos os membros do Conselho.
Artigo 44º
Demissão
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O pedido de demissão ou exoneração do Presidente do Conselho Fiscal deverá ser apreciado em Assembleia Geral convocada especialmente para o efeito. Se o pedido for deferido pela Assembleia Geral isso implica a demissão de todo o Conselho Fiscal.
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Uma comissão eleita em Assembleia Geral, que poderá ter o mínimo de três e o máximo de cinco elementos, procederá a novas eleições para o Conselho Fiscal dentro de quinze dias e em conformidade com o Título V dos presentes Estatutos.
Título V
Das Eleições
Artigo 45º
Organização
O acto eleitoral é organizado pelo Conselho de Direcção da Associação, em conformidade com os Artigos seguintes:
Capítulo I
Do Recenseamento Eleitoral
Artigo 46º
Cadernos Eleitorais
O acto eleitoral será antecedido por um recenseamento eleitoral organizado em cadernos.
Artigo 47º
Afixação
Os cadernos de recenseamento devem ser afixados em lugar visível. Durante os cinco dias que antecedem o dia designado para as eleições para exame de interessados.
Artigo 48º
Reclamação
Pode-se reclamar contra a inscrição ou omissão de algum nome no recenseamento eleitoral. Essa reclamação será apresentada ao Conselho de Direcção em exercício que decidirá no prazo de 24 horas. O prazo para deduzir a reclamação é de 3 dias, a contar da data de afixação dos cadernos eleitorais.
Capítulo II
Das Candidaturas
Artigo 49º
Listas
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As candidaturas dos orgãos da Associação serão apresentado em listas, com a designação dos cargos de cada um dos seus elementos.
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Juntamente com as candidaturas, serão apresentados os programas de trabalho de cada lista.
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A cada lista é atribuída uma letra por ordem do alfabeto.
Artigo 50º
Dos Candidatos
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Nenhum associado poderá figurar como candidato em mais de uma lista.
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Os candidatos deverão ser alunos da Faculdade de Teologia de Lisboa, membros da AEFT-Lisboa e encontrar-se no pleno uso dos seus direitos.
Artigo 51º
Prorrogação
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Caso não se verifique a apresentação de qualquer lista dentro do prazo determinado para a entrega das candidaturas, o Conselho de Direcção cessante poderá, se achar por bem, convocar uma Assembleia Geral para eleger os novos orgãos da Associação.
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Deverá, no entanto, e antes da convocação da Assembleia Geral prevista no número anterior, abrir um novo período para apresentação de candidaturas, nunca inferior a 8 dias.
Capítulo III
Do Acto Eleitoral
Artigo 52º
Especificação
As disposições do presente capítulo aplicam-se à eleição da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa de Assembleia Geral, bem como os demais representantes ou delegados que a Associação venha a designar.
Artigo 53º
Modo
Cada orgão será eleito por sufrágio secreto e universal, no qual participação todos os associados, ou pelo menos a maioria absoluta dos mesmos. Se tal não acontecer, deverá proceder-se a novas eleições no prazo máximo de 15 dias.
Artigo 54º
Realização
O acto eleitoral realizar-se-á anualmente na primeira quinzena de Dezembro.
Artigo 55º
Procedimento
A urna estará aberta na sede da Associação ou noutro lugar a designar oportunamente, nas horas fixadas que, em princípio, deverão coincidir com o horário normal de aulas, e o acto eleitoral obedecerá às seguintes normas:
1º A mesa eleitoral será constituída pelo Presidente da Assembleia Geral cessante, por um membro do Conselho Fiscal e por um elemento de cada lista concorrente, sendo o primeiro, Presidente da Mesa e os demais, Secretários;
2º Os boletins de voto serão distribuídos aos associados eleitorais pelos secretários da mesa;
3º O eleitor entregará o boletim de voto dobrado em quatro ao Presidente da Mesa, que mandará dar descarga no caderno eleitoral e introduzirá, de seguida, o boletim na urna;
4º A urna será selada no final do acto eleitoral;
5º Encerrada a sessão eleitoral e à hora previamente determinada, a mesa eleitoral, procederá à contagem dos votos, verificando se o seu total corresponde ao número de descargas nos cadernos eleitorais. Se não houver correspondência e se verificar que houve qualquer falsificação ou dolo, o acto eleitoral será imediatamente anulado;
6º Separados os boletins de voto considerados nulos e contados os votos atribuídos a cada lista, o Presidente da mesa proclamará os resultados, afixando-os em local visível;
7º No caso de terem concorrido mais de duas listas e nenhuma delas tiver obtido maioria absoluta, proceder-se-á a segunda volta;
8º A segunda volta efectuar-se-á no prazo de dez dias, concorrendo apenas as duas listas mais votadas na primeira volta.
Artigo 56º
Tomada de Posse
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A Mesa da Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e a Direcção tomarão posse até 30 dias após a eleição, em sessão pública.
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A posse é conferida pelo Presidente cessante da Assembleia Geral.
Artigo 57º
Da vigência dos orgãos da Associação
Os orgãos da Associação mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos orgãos eleitos.
Título VI
Disposições Finais
Artigo 58º
Aprovação e Revisão de Estatutos
As deliberações sobre a aprovação e revisão dos Estatutos são da competência da Assembleia Geral.
Artigo 59º
Do processo de revisão
As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de dois terços (2/3) de pelo menos mais de cinquenta por cento (50%) dos membros de Associação.
Artigo 60º
Casos omissos
Os casos omissos não previstos nos Estatutos serão decididos em Assembleia Geral.
Artigo 61º
Dissolução
A AEFT-Lisboa só pode ser extinta por decisão da Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, tomada por maioria de três quartos (¾) da totalidade dos seus membros.
Artigo 62º
Entrada em vigor
Depois de aprovados, estes Estatutos entram imediatamente em vigor.